sábado, 20 de junho de 2015

Áreas de Especial Interesse Turístico


Praia em Nice, na França, perfeitamente organizada pela iniciativa privada
Ministro Henrique Alves vem defendendo a importância da criação de zonas de interesse turístico, locais em que se pretende flexibilizar os tributos, facilitar o processo de licenciamento ambiental e reduzir a burocracia.
Venho há muito tempo defendendo esta solução.
De fato, conforme estabelece a lei, "o espaço físico em águas públicas", entre elas "os mares" (patrimônio da União conforme o art. 20, VI, da Constituição da República), está elencado no Código Civil entre os "bens de uso comum do povo" e nem por isto está impedido de ser objeto de cessão de uso. Muito pelo contrário, esta hipótese, entre outras, está explicitamente prevista no art. 19, §2º da Lei 9.636/98, que dispõe "sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União". A mesma norma diz que "outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes".
As cessões de uso de águas públicas da União, estas, repita-se, bens de uso comum do povo, ocorrem para permitir atividades econômicas no mar, que vão da maricultura à exploração do petróleo, passando por marinas e portos.
Por quê a União não cede o uso de determinadas áreas na faixa de areia para empreendimentos turísticos, encerrando esta discussão improdutiva? As praias são bens de uso comum do povo tanto quanto o mar...
Se a questão é que nas praias está "assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido" (Lei 7.661/88, art. 10), leia-se até o fim e se verá que tal franquia de acesso, porém, não é absoluta, pois estão ressalvados os trechos "incluídos em áreas protegidas por legislação específica" .
Um exemplo de "legislação específica" é a pouco conhecida Lei 6.513/77, em pleno vigor, que dispõe sobre "a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico". De fato, ela define que são "Locais de Interesse Turístico" os "trechos do território nacional, compreendidos ou não em Áreas especiais, destinados por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas." (art. 4º). Serão instituídos "por resolução do CNTur" que indicará "as normas gerais de uso e ocupação do Local, destinadas a preservar aqueles aspectos e características, a com eles harmonizar as edificações e construções, e a propiciar a ocupação e o uso do Local de forma com eles compatível".
Não faltam leis para encerrar esta polêmica. Falta é conhecimento das existentes.

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