quinta-feira, 11 de junho de 2015

Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC

TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE SANTA CATARINA

I - DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Tabela de Honorários da OAB/SC é importante instrumento de orientação na fixação dos honorários contratuais privados e nos honorários fixados aos advogados que aceitarem a delegação do múnus público de substituir a Defensoria Pública, onde não houver, contratação de serviços jurídicos pela administração pública, ou mesmo funcionar na Curadoria Especial em processos judiciais ou extrajudiciais, conforme estabelece o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei no 8906 de 04 de julho de 1994).

A Tabela de Honorários da OAB/SC é instrumento não só balizador para a fixação dos honorários, mas também, como orientador do piso deontológico a ser fixado pelo profissional. Isso porque, como se sabe, a advocacia é essencial à administração da justiça e não possui essencialmente as mesmas características mercadológicas que outras profissões, muito embora não seja atividade gratuita ou de caráter filantrópico, ressalvadas exceções de auto deliberação previstas em Lei e regulamentos.

Há pressupostos legais, regulamentares e de outras fontes do direito que balizam a ponderação dos honorários entre o piso deontológico e a moderação na contratação dos honorários, não permitindo que o advogado se associe ao cliente nem, tampouco, promova o aviltamento dos honorários e consequentemente da própria profissão.

No ministério ordinariamente privado de sua função, a advocacia deve ser remunerada a altura de sua importância no sistema constitucional de jurisdição e administração do direito como um todo, ponderando-se as especificidades da causa de acordo. Como sabido, a prestação do serviço da advocacia é meio e não fim, pelo qual, o risco do arbitramento de honorários pró-êxito (quota litis) deve ser muito bem avaliado pelo profissional, recomendando-se a exceção nesses casos.

A transparência na relação privada cliente-profissional deve ser norteadora para a fixação e cobrança dos honorários, assim como, quando no exercício do múnus público delegado, as autoridades que compõem o sistema jurídico devem observar a fixação da remuneração de tal profissional condizente com a própria dignidade alimentar de tal servidor ad-hoc, bem como, na fixação da sucumbência em valor não inferior ao piso assim considerado deontológico.

Florianópolis, SC, 26 de fevereiro de 2014. 

RESOLUÇÃO No 10/2014

Dispõe sobre a Tabela de Honorários organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Santa Catarina e outros provimentos.

O Egrégio Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 58, V da Lei Ordinária Federal no 8.906 de 04 de julho de 1994 e Artigo 111 do Regulamento Geral da OAB, em sessão ordinária realizada em 26 de fevereiro de 2014, institui, por votação unânime, a Tabela de Honorários da OAB/SC, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO QUE é necessário tornar a Tabela de Honorários Advocatícios uma realidade de aplicabilidade imediata a todos os profissionais da advocacia, assim como, um instrumento de automática consulta, balizador e orientador à advocacia como um todo.

CONSIDERANDO QUE a Tabela de Honorários Advocatícios é norteadora para a valorização profissional da categoria e sua inobservância ofende a dignidade e as prerrogativas básicas do profissional da advocacia;

CONSIDERANDO QUE em sessão ordinária do Conselho Pleno da OAB/SC, ficou assentado o princípio de que a Tabela de Honorários Advocatícios institui piso deontológico, cuja aplicação a menor poderá gerar ofensa ético disciplinar (artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB), e que a Tabela deve indicar os valores e porcentagens piso e de referência, de forma mista;

CONSIDERANDO QUE a “Tabela Básica de Honorários Advocatícios” instituída pela Resolução no 003/2008 não possuía claro o caráter expresso de piso deontológico, pelo qual os valores tidos como “mínimo” são tão somente referência-base;

CONSIDERANDO QUE para piso deontológico os valores “mínimos” atribuídos na “Tabela Básica de Honorários Advocatícios” instituída pela Resolução no 003/2008 estão acima da realidade socioeconômica média do Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO QUE é notória a dificuldade de se estabelecer standard de fixação de honorários diante da multiplicidade de casos possíveis e infinidade de especificidades de cada caso em si, assim como o enorme espectro de estratificações socioeconômicas no Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO QUE inegavelmente há muita oferta dos serviços advocatícios no país, realidade compartilhada com o Estado de Santa Catarina, que inexoravelmente gera a competição também afeta à questão dos honorários; 

CONSIDERANDO QUE é necessário rigor no combate ao aviltamento de honorários, inclusive em arbitramentos e fixações por autoridades judicantes, e, de outro lado, ponderação a evitar-se o locupletamento indevido (artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB), sem, todavia, dissociar-se da realidade socioeconômica;

CONSIDERANDO QUE há relativas diferenças socioeconômicas entre as cidades, comarcas, microrregiões e regiões do Estado de Santa Catarina, cujas realidades afetas aos honorários advocatícios são diferentes, assim como é relevante a economia da unidade federativa em comparação à maioria dos demais estados-membros;

CONSIDERANDO QUE o fiel cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 com a tardia instalação da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina, leva à aplicação do princípio da legalidade e observância do §1o do artigo 22 da Lei Ordinária Federal no 8.906/94 pelas autoridades judicantes;

CONSIDERANDO QUE há um universo de jovens advogados carentes de balizas para a fixação dos honorários, assim como, contudo, há profissionais e sociedades de advogados que oferecem pacotes de serviços advocatícios (artigo 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB) em quantidade às grandes corporações e assessorias e consultorias permanentes;

CONSIDERANDO QUE há deflagrada uma crise na advocacia alimentada por causas diversas, mas que, em síntese, influenciam na questão dos honorários advocatícios em quantidade e qualidade inferiores do que se deveria para tão importante profissão;

CONSIDERANDO QUE há tendência de ampliação da advocacia preventiva e consultoria em geral, cuja legislação tem tencionado para a resolução de conflitos sem a necessária judicialização ou pronunciamento de mérito;

CONSIDERANDO QUE também há tendência de desburocratização da resolução de conflitos, a exemplo do processo eletrônico e certificação digital, que buscam a diminuição do tempo para os processos e procedimentos;

CONSIDERANDO QUE muito embora há mecanismos para se prevenir a inadimplência e autorizações para utilização de ferramentas como boletos, cartões e etc., ainda é razoável as queixas de inadimplência perante a classe;

CONSIDERANDO QUE inegável a existência de uma lex mercatoria consuetudinária que permeia as relações honoríficas;

CONSIDERANDO QUE a advocacia pro bono só poderá assim existir extraordinariamente mediante exato cumprimento dos dispositivos aplicados à espécie, bem como, as plausíveis justificativas em exceção para descontos. 

 RESOLVE:

Artigo 1o. Estabelecer disposições acerca da cobrança de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil Secional de Santa Catarina, na forma do ANEXO I, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 2o. Cabe ao advogado, antes da aceitação do mandato, contratar honorários previamente, por escrito, observadas as prescrições contidas, nesta Tabela, no Estatuto da Advocacia, seu Regulamento Geral e no Código de Ética e Disciplina da OAB.

Artigo 3o. É recomendável incluir no contrato escrito de honorários, além das disposições no Estatuto da Advocacia, seu Regulamento Geral e no artigo 36 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da OAB, as seguintes cláusulas:

a) o valor dos honorários, a forma de pagamento, o índice de reajustamento e os limites de atuação por grau de jurisdição;
b) a parte variável, se houver, será cobrada quando da efetiva satisfação do julgado com seu trânsito;

c) que correm por conta do cliente as custas e despesas judiciais, inclusive honorários de outro advogado para acompanhar precatórias ou diligências em comarca que não a do feito e, bem assim, para defesa do recurso nos órgãos de Segundo Grau de Jurisdição, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça;

d) o advogado substabelecido com reserva de poderes deverá sempre ajustar sua remuneração com o substabelecente;
e) se a causa exigir serviços fora da comarca sede, ficará ressalvado ao advogado o direito de executá-lo pessoalmente ou por substabelecimento, pagando o cliente os encargos respectivos.

Artigo 4o. Quando não for ajustado em contrário, os honorários pactuados compreendem somente o patrocínio da causa em primeiro grau e interposição ou resposta de recurso para o segundo grau, não estando incluída a sustentação oral perante o tribunal, recurso extraordinário e especial, ações autônomas de impugnação de decisões, revisão criminal e revista trabalhista.

Parágrafo primeiro. Salvo o ajuste em contrário, os honorários contratados não compreendem os trabalhos de interposição e acompanhamento de recursos e outras diligências em local diverso daquele em que se desenrola a causa.
Parágrafo segundo. Nos honorários pactuados não se compreendem a prestação de serviços em quaisquer procedimentos acessórios, preventivos ou incidentes, salvo se previamente contratado.

Artigo 5o. Salvo o ajuste em contrário, os honorários contratados serão devidos no caso de êxito ou não da demanda, ou do desfecho do assunto tratado. 

 Parágrafo único. A realização de acordo entre as partes litigantes não obriga o advogado à redução do valor dos honorários contratados.

Artigo 6o. A sucumbência relativa a honorários advocatícios pertence ao advogado do vencedor da lide, sem qualquer redução nos honorários contratados e em nada interfere a aplicação da presente Resolução.

Artigo 7o. Havendo revogação do mandato antes do término do serviço, os honorários serão devidos em seu todo, salvo ajuste expresso em contrário.

Artigo 8o. Toda consulta deve ser cobrada, mesmo que o contrato para eventual solução ou deslinde da causa consultada lhe seja firmado, quando a critério das partes, o valor da consulta poderá ou não ser abatido dos honorários a serem contratados.

Artigo 9o. Na falta de estipulação ou de acordo, o advogado deverá requerer a fixação dos honorários por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos nesta tabela.

Artigo 10. Nas ações em que houver condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, o percentual será calculado sobre o total vencido, acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor for o prazo em que forem devidas.

Parágrafo único. Em caso de condenação antecipada por tutela liminar, o advogado fará jus ao percentual sobre as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo.

Artigo 11. O contrato de honorários que, pelo decurso de tempo ou pela superveniência de circunstâncias imprevisíveis à época do ajuste, se torne excessivamente oneroso para o advogado, poderá ser objeto de revisão e, caso a parte contraente não lhe aceite as condições por injustificado motivo, poderá renunciar o mandato.

Artigo 12. O advogado deverá evitar o alvitamento de valores dos serviços profissionais, fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo estabelecido pela presente tabela de honorários, salvo por motivo justificado, sob pena de incursão nas sanções do código de ética e disciplina.

Parágrafo único. Caso o advogado e/ou sociedade de advogados participe de certame editalício, concorrência, carta convite e/ou quaisquer outras disputas, seja pública ou privada, tais circunstâncias estarão previstas nas situações extraordinárias previstas no caput deste artigo.

Artigo 13. - É vedado ao advogado custear a causa.

Artigo 14. Aplica-se esta tabela às cobranças extrajudiciais e à nomeação de Curador Especial, bem como todas as demais nomeações que ocorrerem sob a égide do §1o do artigo 22 da Lei Ordinária Federal no 8.906/94. 

 Artigo 15. Os serviços não contemplados nesta tabela, deverão ser cobrados com equidade e moderação, observados os critérios de praxe, nas balizas entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Quando a omissão disser respeito apenas à remuneração do advogado de uma das partes, aplicar-se-á o mesmo valor tabelado para a remuneração do advogado da parte contrária.

Art. 16. Esta resolução servirá de referência para arbitramento de honorários aos advogados que aceitarem a delegação do múnus público de substituir a Defensoria Pública, onde não a houver, contratação de serviços jurídicos pela administração pública, ou mesmo funcionar na Curadoria Especial em processos judiciais ou extrajudiciais.

Art. 17. A Tabela de honorários será anualmente revista em seu conteúdo, incorporando novos itens e valores, sem prejuízo da atualização monetária.

CAPÍTULO II

Da Tabela

Artigo 18. A Tabela de Honorários da OAB/SC deverá ser interpretada como mista, assim ressalvada:

a) O valor dito por “Piso” é o valor mínimo deontológico em pecúnia pelo qual o(a) advogado(a) não poderá fixar contratualmente abaixo, sob pena de infração ética, ressalvados os casos pro bono (não oneroso) e a exceção de uma plausível justificativa a ser julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;

b) O valor dito por “Média” é a referência média pelo qual o(a) advogado(a) poderá basear-se até o teto de não mais que o valor recebido pela parte, sob pena de infração ética disciplinar;
c) Quando houver conflito entre a média e o piso, o profissional deverá optar pelo valor que melhor lhe convier, e para efeitos de “valor mínimo”, sempre o valor mencionado como “Piso”;

d) É lícito ao advogado contratar valor superior ao previsto nesta tabela, observados os limites de honorários máximos.

CAPÍTULO III

Das disposições gerais e transitórias

Artigo 19. Os valores serão reajustados anualmente, pelos índices oficiais, divulgados pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, à critério do Conselho da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre na última sessão do ano anterior ao da vigência desta tabela, a contar da Sessão de 26 de fevereiro de 2014, observado o disposto no art. 16. 

 Artigo 20. Aplicam-se a presente Resolução todas as disposições encontradas na legislação vigente, bem como as normas internas do sistema OAB.

Artigo 21. Esta Resolução entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução no 003/2008 e seus anexos.

Parágrafo único. A presente Resolução deverá ser encaminhada a todas autoridades judicantes do Estado de Santa Catarina, ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a Corregedoria-Geral de Justiça, bem como publicada e amplamente divulgada entre os inscritos nesta Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do parágrafo único do artigo 111 do Regulamento Geral da OAB.

Registre-se. Cumpra-se.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2014.

TULLO CAVALLAZZI FILHO

Presidente

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Secretária Geral

MARCUS ANTÔNIO LUIZ DA SILVA

Vice-Presidente

SANDRA KRIEGER GONÇALVES

Secretária Geral Adjunta

LUIZ MARIO BRATTI

Diretor Tesoureiro  


A Tabela de Honorários pode ser consultada nas imagens abaixo ou aqui: 





















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