sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

GOLPE NO TURISMO DE FÉRIAS!


 
Cuidado redobrado antes de assinar contratos envolvendo sistemas de compartilhamento de unidades hoteleiras combinados com intercâmbio de período de férias.
 
Não se deixe levar pelo impulso e consulte antes um advogado, dado o elevado montante dos valores envolvidos e o enorme número prestações contratadas, comprometendo durante muito tempo o orçamento familiar.
 
Em estratégia de marketing de impacto, consumidores são convidados de forma simpática, mas insistente, a participar de reuniões em troca de brindes como alimentação ou hospedagem mas, na verdade, embarcam em verdadeira armadilha psicológica.
 
Por força de sofisticadas estratégias de venda e até do consumo de bebidas alcoólicas, em clima de "celebração" a cada contrato assinado pelos demais presentes, há a indução a erro na assinatura de contratos que não informam a proporção de unidades destinadas ao sistema e oneram com pesadas multas a rescisão unilateral pelo consumidor.
 
É constante o descumprimento das obrigações assumidas, como o não fornecimento do serviço da maneira prometida ou contratada ou a cobrança abusiva de extras compulsórios, verdadeira venda casada.
 
Torna-se quase impossível reservar o hotel desejado e na data pretendida e, por vezes, as opções ofertadas em catálogo no momento da venda do plano sequer integram o sistema de intercâmbio.
 
Em razão da impossibilidade de resolução extrajudicial de tais conflitos ou da realização acordo em audiência de conciliação sem que o consumidor saia lesado, multiplicam-se decisões judiciais declarando rescindidos tais contratos, sem ônus para o consumidor e com devolução do que foi pago e não consumido, além de indenização por danos morais em certos casos.

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