terça-feira, 11 de abril de 2017

É APP O ENTORNO DE QUALQUER CURSO D'ÁGUA?

Não. Estabelece o Código Florestal:

"Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

"I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros (...)".

Muitos cursos d'água não são mais ou jamais foram naturais, nem perenes ou intermitentes, mas sim frutos de intervenção humana.

Portanto, apenas análise técnica especializada poderá determinar se o entorno de um curso d'água é ou não APP.

De todo modo, mesmo que o curso d'água se enquadre no referido dispositivo legal, há muito consolidou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que "em se tratando de área urbana, a distância para construções das margens de rios, córregos e canais deve ser aquela estabelecida pela Lei Federal 6.766/79, qual seja, 15 metros, salvo limite maior imposto por lei municipal" (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.013065-1, j. em 10-8-2010).

Importante, também, não confundir "terreno de marinha" com APP, posto que aquele se trata de caracterização fundiária e não elemento de proteção ambiental, cumprindo observar que bem pouco do que a SPU demarca como "terreno de marinha", resiste como tal a após estudos atentos à melhor técnica.

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