terça-feira, 11 de abril de 2017

DIREITO À USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA PERSISTE DIANTE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELEÇA DIMENSÃO MÍNIMA DO LOTE


 
Na hipótese dos autos, tratava-se de sentença que julgou improcedente pedido de usucapião ao argumento de que a legislação municipal aplicável ao caso vedaria o desmembramento do solo urbano em área inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados). 

A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Em grau de recurso, porém, o ilustre magistrado catarinense Luiz Felipe Schuch, desembargador substituto, cassou tal sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Ponderou, com fundamento em precedentes do STF e do STJ, que “possíveis irregularidades na área que se pretende usucapir, mormente aquelas referentes ao parcelamento do solo urbano, não podem ser óbice ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade”, acrescentando que “preenchidos todos os requisitos constitucionais necessários ao reconhecimento da usucapião, inaplicável a tese de querer afastá-lo em razão da área usucapienda ser inferior à prevista na política urbanística municipal, desde que, evidentemente, não esteja explícita a má-fé daquele que a requer simplesmente com o fim de burlar a legislação”.

E trouxe à colação julgado do TJSC dá conteúdo humanista ao decidido (trecho): "a interpretação da fria letra da lei deve ser flexibilizada quando cotejada com a situação fática a que será aplicada, sob pena de, no caso de usucapião, negar vigência aos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e do direito à moradia." (AC n. 2012.047217-4, julgado em 04/10/2012).


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