segunda-feira, 10 de abril de 2017

IMPÉRIO RECONHECIA IMPORTÂNCIA DE CONCEDER AFORAMENTO DOS TERRENOS DE MARINHA PARA INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO ATRAVÉS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DA ORLA

O Decreto nº 4105, de 22 de fevereiro de 1868, "regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos acrescidos natural ou artificialmente". Vai assinado pelo senador do Império Zacarias de Góes e Vasconcellos, presidente do Conselho de Ministros e rubricada pelo imperador Dom Pedro II.   

Em seus considerandos, a norma imperial observa, com muita propriedade, “o quanto é importante semelhante concessão (de terrenos de marinha), a qual, além de conferir direitos de propriedade aos concessionarios, torna os ditos terrenos produtivos e favorece, com o aumento das povoações, o das rendas publicas” e firma o objetivo de atender “à necessidade de regular a forma da mesma concessão no interesse, não só do dominio nacional e privado, como no da defesa militar, alinhamento e regularidade dos cais e edificações, servidão publica, navegação e bom estado dos portos, rios navegaveis e seus braços”.

Muito diferente dos tempos atuais, em que, de forma totalmente equivocada, legislações municipais retiram totalmente a viabilidade construtiva de imóveis caracterizados como "terrenos de marinha", estejam ou não em área naturalmente sujeita a restrições ambientais.
Cumpre destacar no decreto imperial (art. 1º, §1º) o requisito da navegabilidade dos rios para caracterização de "terreno de marinha" em suas margens:

"São terrenos de marinha todos os que banhados pelas aguas do mar ou dos rios navegaveis vão até a distancia de 15 braças craveiras (33 metros) para a parte de terra, contadas desde o ponto a que chega o preamar médio.".   Para ser caracterizado como terreno de marinha, o decreto em referência estabelece (art. 1º, § 4º) precisar estar a respectiva área em ponto do rio ao "alcance das marés", estabelecendo critérios para tal identificação.

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