sexta-feira, 8 de setembro de 2017

"PESCA E AQUICULTURA PODERÃO SOFRER GRANDES RESTRIÇÕES", AFIRMA COMISSÃO DE AGRICULTURA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS SOBRE O PL 6.969/2013


O Projeto de Lei 6.969/2013 institui a Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro (PNCMar) e altera a Lei nº 9.605/1998 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente) e a Lei nº 7.661/1988 (que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro).
A proposição recebeu severas críticas na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) ao argumento de que "encontra-se em vigor a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida por meio da Lei nº 6.938, de 1981. Seus princípios, objetivos, instrumentos e demais normas nela contidas aplicam-se a todos os biomas e ecossistemas brasileiros. Encontra-se também em vigor a Lei nº 11.428, de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica. Entendemos que, além de desnecessária, a criação de políticas públicas específicas para cada bioma tende a multiplicar a complexidade jurídica e os processos burocráticos, dificultando e onerando atividades produtivas, em prejuízo do conjunto da sociedade brasileira."
Segundo o parecer, aprovado pela rejeição, "(...) a pesca e a aquicultura poderão sofrer grandes restrições em decorrência de dispositivos tais como:
a) proibição da captura de tubarões e raias nas áreas sob jurisdição nacional (art. 6o, XVII) – desconsidera-se o fato de que várias espécies de tubarões e raias podem ser explotadas de forma sustentável; algumas são pescadas há mais de 60 anos, apresentam estoques em boas condições e acima dos níveis necessários ao rendimento máximo sustentável, conforme avaliação de órgão internacional (ICCAT);
b) taxa de compensação ambiental a ser cobrada dos empreendedores pela execução de atividades econômicas (art. 7o, § 5o) – a atividade pesqueira poderá ser inviabilizada pela cobrança dessa taxa, que se somará aos demais encargos já incidentes sobre a atividade;
c) taxa proporcional à quantidade de biomassa autorizada e cota máxima de exploração por autorização ou permissão (art. 12, IV) – desconsideram-se, entre outros fatores, a diversidade das artes de pesca e do valor do pescado capturado e ignora-se o atual sistema de gestão compartilhada entre os órgãos competentes;
d) permissões e autorizações de pesca e captura emitidas com limites de área, período e espécies (art. 12, V) – desconsideram-se, entre outros fatores, as variadas circunstâncias em que se realiza a atividade pesqueira e o sistema de gestão compartilhada;
e) incumbe-se o Conama de estabelecer normas, critérios e diretrizes para a exploração, conservação e recuperação de espécies marinhas de relevante interesse biológico, alimentar e econômico, inclusive para os pescadores artesanais (art. 13) – repassam-se ao Conama atuais atribuições dos Ministérios do Meio Ambiente (MMA) e da Pesca e Aquicultura (MPA), em detrimento do segundo; observe-se que toda a atividade pesqueira marinha encontra-se aí abrangida.
(...)
A Lei no 11.959, de 2009, que, entre outras providências, dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras, constitui o principal diploma legal a regular as referidas atividades. Não obstante a inequívoca importância dessa Lei, o PL no 6.969/2013 parece desconhecer sua existência, estabelecendo normas que divergem ou conflitam com seus dispositivos, implicando, em alguns casos, sua revogação tácita. Observe-se que isso acarretará dificuldade de interpretação e de operacionalização das políticas públicas para os setores pesqueiro e aquícola, quiçá demandando a intervenção do Poder Judiciário para dirimir questões controversas.
Enveredando pela seara judicial, o Projeto acrescenta dispositivo — com sanção penal — à Lei no 9.605, de 1998, cuja interpretação, se tendenciosa, poderá acarretar grandes dificuldades às atividades pesqueira e aquícola, em especial a essa última.
A atribuição ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama de muitas das competências específicas do Ministério da Pesca e Aquicultura, instituído pela Lei no 11.958, de 2009, resultaria no esvaziamento daquela Pasta, que, por conseguinte, tornar-se-ia despicienda.
Esvaziar-se-ia, de igual forma, a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar – CIRM, existente desde 1974 com a finalidade de coordenar os assuntos relativos à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar, além de gerenciar o Programa Antártico Brasileiro. A CIRM é coordenada pela Marinha do Brasil, que, como autoridade marítima, exerce com absoluta eficiência a importantíssima missão — política de Estado, e não de governo — de dialogar com todas as partes envolvidas, solucionar eventuais conflitos, promover o equilíbrio e buscar o consenso.
Depreende-se que a cogitada Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro foi concebida sob absoluta predominância de ideologia ambientalista e determinante influência de organização não-governamental com esse viés. Entendemos ser fundamental que haja equilíbrio entre atividade produtiva e proteção ambiental, condição para que ocorram crescimento econômico, geração e manutenção de empregos, produção de alimentos e de outros bens essenciais e consequentes paz e harmonia social. A própria Organização das Nações Unidas reafirmou a importância desse equilíbrio ao adotar o desenvolvimento sustentável como
tema da Conferência Rio + 20, realizada em 2012.
Cumpre observar que a sustentabilidade a ser perseguida não é apenas ambiental, mas também econômica e social.
Entendemos que o Brasil já conta com os instrumentos legais necessários para conservar, proteger e a explotar de forma sustentável o ambiente marinho e os recursos biológicos associados. A instituição da PNCMar nos moldes propostos, ao invés de contribuir neste sentido, acarretaria um desequilíbrio, comprometendo a eficiência e a competitividade de setores produtivos — entre os quais, o agropecuário, o pesqueiro e o aquícola.".

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